Em sessão realizada por meio de videoconferência, o plenário do Senado aprovou, nesta segunda-feira, 30, o projeto que prevê o pagamento de auxílio de 600 reais mensais para trabalhadores informais impactados pela pandemia de coronavírus. Em votação histórica, todos os partidos encaminharam às bancadas a orientação para se votar a favor do projeto, contemplado por unanimidade, com 79 votos a favor. O texto segue agora para sanção do presidente da República.
Santa Catarina é um estado reconhecidamente turístico e detém 98.940 empresas do Turismo que estão ativas e sofrem com o impacto direto da pandemia do coronavírus. Dessas, 4.797 são Empresas de Pequeno Porte (EPP); 5.059 de Médio e Grande Porte e 89.087 são microempresas.
O benefício será pago pelo período de três meses e poderá ser acessado por trabalhadores do turismo que cumpram os requisitos. A medida atende o setor informal que vem sofrendo com a grave crise. No turismo, os artesãos, ambulantes, guias de turismo, motoristas, entre outros, que dependem da atividade turística e se encaixem no que diz o texto, poderão ser atendidos e contar com o dinheiro durante esse período de dificuldade. Segundo a Instituição Fiscal Independente (IFI), ligada ao Senado, cerca de 30 milhões de informais poderão ser beneficiados.
A mulher que for mãe e chefe de família poderá receber R$ 1,2 mil. O pagamento do auxílio emergencial é limitado a duas pessoas da mesma família e será operacionalizado e pago por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários.
O benefício será distribuído na forma de vouchers (cupons) pelos bancos públicos federais (Caixa e Banco do Brasil).
Quem terá direito ao benefício
Segundo o texto aprovado, têm direito ao pagamento os trabalhadores que se encaixarem nos seguintes critérios:
- For maior de 18 anos;
- Não tenha emprego formal;
- Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado nos termos do § 1o, o bolsa-família;
- Renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos;
- Que no ano de 2018 não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e
- Exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI),
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou
c) trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que cumpra o requisito inciso IV, até 20 de março de 2020.
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Renan Koerich
Assessoria de Imprensa
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